Sessões: 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2012
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.
SUMÁRIO
Plenário
A instalação de equipamentos eletromecânicos, como elevadores e escadas rolantes, inseridos no objeto de obra de adequação do terminal de passageiros de aeroporto, demanda a incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI própria e inferior à taxa aplicável aos demais itens da obra.
A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.
É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante.
A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades.
Conjunto robusto de indícios de irregularidades, como o direcionamento de convites a determinadas empresas, a coincidência de sócios proprietários de empresas participantes de certames sucessivos e o fracionamento indevido de despesa com fuga a modalidade licitatória adequada, consubstancia prova de fraude a procedimentos licitatórios e justifica a declaração de inidoneidade das empresas beneficiadas e a aplicação das sanções cabíveis aos gestores responsáveis.
PLENÁRIO
A instalação de equipamentos eletromecânicos, como elevadores e escadas rolantes, inseridos no objeto de obra de adequação do terminal de passageiros de aeroporto, demanda a incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI própria e inferior à taxa aplicável aos demais itens da obra
Levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Obras-1, em cumprimento a deliberação do Tribunal, avaliou edital que tem por objeto a contratação das obras de reforma e adequação do Terminal de Passageiros 1 do Aeroporto Internacional do Galeão, unidade essa que terá 200.000 m2 de área construída e abrangerá estacionamento, áreas de desembarque e check-in e pavimento comercial. A respectiva licitação está sendo realizada sob o Regime Diferenciado de Contratação - RDC, por meio do Edital RDC 003/DALC/SBGL/2011. A equipe de auditoria acusou sobreavaliações em custos unitários e em quantitativos de diversos serviços. Identificou também, a aplicação sobre os custos referenciais de aquisição e instalação de equipamentos eletromecânicos (elevadores e escadas rolantes) do mesmo BDI utilizado para o empreendimento como um todo (24,35%), conforme revelou planilha orçamentária do orçamento-base da licitação. Observou a equipe que tal procedimento contraria orientação contida na Súmula nº 253/TCU, segundo a qual: “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.” Acrescentou que “o BDI diferenciado para equipamentos já foi adotado em outros orçamentos de licitações com objetos semelhantes ao da presente obra, tais como na reforma, ampliação e modernização do aeroporto de Confins (TC 000.658/2011-1)”. Ainda no curso da auditoria, tais achados foram submetidos à Infraero, que promoveu a revisão de quantitativos e de preços de serviços. Tais correções resultaram na redução do preço máximo do processo licitatório em R$ 15.709.526,06. O valor do orçamento-base da licitação passou de R$ 169.306.114,60 para R$ 153.596.588,54. O relator do feito, ao dar notícia do estágio de desenvolvimento do certamente, registrou que a comissão de licitação, após negociação permitida pelo RDC, considerou classificada proposta de consórcio, no valor de R$ 153.000.000,00. Observou ainda que ocorrências desse mesmo gênero têm sido recorrentes nos certames conduzidos pela Infraero. O Tribunal, por sua vez, ao acolher proposta do relator, decidiu, a despeito de já terem sido saneadas as falhas do edital, dar ciência ao Presidente da Infraero sobre os indícios de irregularidades verificados no edital RDC Presencial 003/DALC/SBGL/2011, “alertando-o de que a recorrência de tais impropriedades nos próximos certames poderá ensejar a aplicação de sanções aos gestores direta ou indiretamente responsáveis pelas ditas irregularidades, nos termos do art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/92”. Acórdão n.º 163/2012-Plenário, TC-036.094/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 1.2.2012.
A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93
Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 133/2010, conduzido pela Casa Civil da Presidência da República, que tinha como um de seus objetivos viabilizar a contratação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais e de mobiliários da Presidência da República e de suas unidades residenciais funcionais. Foram realizadas audiências do gestor responsável, do Sub-chefe da Assessoria Jurídica e da pregoeira que conduziu o certame acerca da exigência de apresentação de atestado de capacitação técnico-profissional, “certificando a execução, por parte de engenheiro civil, de serviço de manutenção predial em área construída igual ou superior a 60.000 m², descumprindo a parte final do inciso I, § 1º, do artigo 30, da Lei 8.666/93”. Segundo tal comando normativo, “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados (...), limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”. O relator, ao endossar entendimento da unidade técnica, considerou que a apontada falha efetivamente ocorreu. Ponderou, entretanto, que “as impropriedades apuradas não acarretaram, no caso concreto, restrição à competitividade do certame: 21 empresas participaram e apresentaram 296 lances relativos ao Pregão Eletrônico 133/2010”. Valeu-se, ainda, de observação contida na manifestação técnica, no sentido de que “não foram constatadas evidências de irregularidade na desclassificação das propostas das empresas que apresentaram lances menores do que o valor contratado”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) acolher em parte as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, sem aplicar-lhes multa; II) julgar parcialmente procedente a representação; III) “dar ciência à Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República que a exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnicoprofissional, a exemplo do ocorrido no Pregão Eletrônico 133/2010, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Contas, conforme consta nos Acórdãos 2.081/2007, 608/2008, 1.312/2008, 2.585/2010, 3.105/2010 e 276/2011, todos do Plenário”. Acórdão n.º 165/2012-Plenário, TC 005.414/2011-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 1.2.2012.
É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante
Representação, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades no Edital da Concorrência Pública 006/2011, do tipo menor preço, em regime de execução de empreitada por preços unitários, conduzida pelo município de Araras/SP. O objeto desse certame é a execução das obras e serviços de macrodrenagem urbana, incluindo reservatórios de retenção e barragem de águas pluviais no Córrego do Facão e a canalização dos Ribeirões das Araras, das Furnas e Córrego do Facão, com o valor estimado em R$ 53.199.292,28. Entre as ocorrências apontadas, está a de que as exigências relativas à capacitação técnico-operacional constantes do item 05.04.02 do Edital teriam sido excessivas. Foram requeridos atestados de execução para os seguintes itens: “a) Armadura - execução e fornecimento de aço CA 50 ou superior, inclusive corte, dobra e colocação, de no mínimo 776.000 quilos; b) Concreto - execução e fornecimento de concreto usinado bombeado, inclusive colocação, espalhamento e acabamento, de no mínimo 7.790 metros cúbicos”. O edital da licitação permitiu a soma de quantitativos executados em cada um dos atestados fornecidos. O relator do feito, ao examinar os questionamentos efetuados, ponderou que os quantitativos exigidos pelo município de Araras/SP representam, quanto à armadura, 39% do total previsto no edital para esses serviços e, quanto ao concreto usinado bombeado, 36% do total para esse item. Observou, em seguida, que tais exigências afiguram-se razoáveis e não extrapolam os balizamentos contidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei 8.666/1993. Reproduziu, também, o teor da Súmula 263/2011 deste Tribunal, segundo a qual: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. O Tribunal, então, tendo em vista a inexistência de irregularidades na condução do certame, decidiu conhecer a representação apresentada pela empresa e, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão n.º 170/2012-Plenário, TC 037.317/2011-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1.2.2012.
A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades
Representação formulada por equipe de inspeção apontou indícios de irregularidades em licitações e contratos de obras de infraestrutura urbana no município de Araguaína/TO, em parte custeados com recursos federais. Foram analisadas duas concorrências e seus respectivos contratos (Concorrência 002/2005 - Contrato 026/2006 e aditivos, valor total: R$ 8.385.000,00; Concorrência 02/2008 - Contrato 244/2008, valor total: R$ 51.178.344,68). Entre os indícios de irregularidades, destacam-se os seguintes: I) exigência de profissional no quadro permanente da empresa na data da licitação, em afronta à orientação contida em diversos julgados do Tribunal, como o Acórdão TCU 2297/2005 - Plenário; II) ausência de parcelamento dos objetos das licitações, quando as circunstâncias de mercado sinalizavam ser essa providência recomendável (300.000,00 m² de pavimentação – Concorrência 002/2005; de 842.800 m² de pavimentação e 140.000 m² de recapeamento – Concorrência 02/2008, que poderia ter sido dividida em lotes), em afronta à orientação contida na súmula nº 247 TCU; III) especificação de Índice de Liquidez Geral (ILG) e Índice de Liquidez Corrente (ILC) excessivos ( ≥ 2,5), o que violou os comandos contidos no art. 31, § 1º e § 5º da Lei 8.666/93; IV) projetos básicos sem especificação dos exatos contornos dos objetos licitados que, por isso, teriam afastado possíveis interessados em participar dos certames. Diversos agentes foram ouvidos a respeito dessas ocorrências. Após apresentação de razões de justificativas, considerou o relator que não foram trazidos elementos capazes de afastá-las. Registrou, a esse respeito, que várias empresas adquiriram os editais das licitações, mas apenas a empresa CCB - Construtora Central do Brasil Ltda. apresentou proposta nas referidas licitações, embora o objeto licitado não fosse complexo. Procedeu, ainda, ao exame da responsabilidade dos vários agentes ouvidos em audiência. Ao final, o Tribunal decidiu: I) conhecer a representação; II) apenar com multa do inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1993 os seguintes agentes: a) ex-Prefeita do município, por haver homologado as referidas licitações e adjudicado seus objetos à citada empresa, a despeito dos vícios apurados, com multa no valor de R$ 8.000,00; b) ex-Procurador Geral do município, por haver aprovado pareceres jurídicos referendado os editais daquelas licitações, contendo as apontadas inconsistências, com multa de R$ 5.000,00; c) Procuradora da Fazenda Pública, por haver assinado parecer jurídico certificando indevidamente que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na Concorrência 2/2005, com multa no valor de R$ 5.000,00; d) Procurador Administrativo do município por, a despeito dos citados vícios, haver assinado parecer jurídico certificando incorretamente que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na Concorrência 2/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00; III) efetuar determinações ao município de Araguaína/TO, com o intuito de: a) prevenir a ocorrência de ilicitudes similares às verificadas nesse processo; b) obter relatórios que demonstrem a adequada execução dos objetos contratados. Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 1.2.2012.
Conjunto robusto de indícios de irregularidades, como o direcionamento de convites a determinadas empresas, a coincidência de sócios proprietários de empresas participantes de certames sucessivos e o fracionamento indevido de despesa com fuga a modalidade licitatória adequada, consubstancia prova de fraude a procedimentos licitatórios e justifica a declaração de inidoneidade das empresas beneficiadas e a aplicação das sanções cabíveis aos gestores responsáveis
Inspeção realizada no 9º Batalhão de Infantaria Motorizado – 9º BI Mtz, em Pelotas/RS, identificou indícios de irregularidades na aquisição de materiais hospitalares por essa unidade. Conforme anotou a unidade técnica, em 32, de 34 certames realizados entre janeiro de 1999 e agosto de 2001, houve direcionamento dos respectivos convites para as mesmas três empresas: Prolabho Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda.; Abacus - Tecnologia e Informática Ltda., depois substituída pela H.M Krolow & Cia Ltda.; e Victória Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Entre setembro de 2001 e maio de 2002, foram efetuados convites a essas três empresas e à Coffer Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda. Apurou-se também que as empresas H.M. Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. e Abacus - Tecnologia e Informática Ltda. pertenciam ao Sr. Heron Mendonça Krolow, que havia servido como tenente naquele Batalhão. Essas empresas foram vencedoras de quase todos os referidos certames, o que correspondeu a cerca de 95% do montante licitado pela unidade para aquela finalidade. Verificaram-se, também, contratações sucessivas dessas mesmas empresas por meio de dispensa de licitação. Restou demonstrado, porém, por meio de consulta ao Sistema de Cadastro de Fornecedores do Governo Federal (SICAF), que, em maio de 2003, existiam 19 empresas que comercializavam os mesmos produtos adquiridos pelo 9º BI Mtz. Foram realizadas, então, audiências de diversos responsáveis e promovidas oitivas das empresas H.M. Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comércio de Equipamentos Ltda., acerca dos indícios de fraude a licitação, fracionamento indevido de despesa e restrição do conjunto de licitantes convidados. Após examinar as razões de justificativas apresentadas, o relator assim se pronunciou: “como diz o STF, indícios vários e concordantes são prova” e, por isso, “pode-se concluir pela comprovação da ocorrência de fraude nos procedimentos licitatórios realizados no período de 1999 a 2002 (parcial) para aquisição de kits laboratoriais, no âmbito do 9º BI Mtz”. Considerou, ainda, efetivamente comprovada a ocorrência de fracionamento de despesa com contratações sucessivas para aquisição de materiais laboratoriais, com inobservância das modalidades de licitação previstas no art. 23 da Lei nº 8.666/1993. Entendeu ter ocorrido também violação ao comando contido no § 6º do art. 22 da mesma lei, uma vez que, existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite realizado, era obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existissem cadastrados não convidados nas últimas licitações. O Tribunal, ao acatar proposta do relator, decidiu: I) declarar, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, a inidoneidade das empresas H.M Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda., para participar, durante o período de 3 anos, de licitações junto à Administração Pública Federal; II) aplicar a ex-Comandante e ordenador de despesas do 9º BI Mtz e a ex-Chefe do Posto Médico do Hospital da Guarnição multas no valor de R$ 20.000,00, com suporte no que prescreve o inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992; III) inabilitar, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, tais agentes para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 anos. Acórdão n.º 159/2012-Plenário, TC 014.551/2005-0, rel. Min. André Luís de Carvalho, 1.2.2012.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 92 do TCU - 2012 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 fev 2012, 19:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/30639/informativo-92-do-tcu-2012. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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